A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do município de Tijucas ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança e a sua genitora, em razão de falha na prestação do serviço de transporte escolar que resultou no esquecimento do menor no interior de um ônibus escolar por mais de três horas.
Segundo os autos, a criança, então com seis anos de idade, foi deixada no veículo após o término do trajeto escolar e permaneceu sozinha das 17h45 às 21h, quando finalmente foi encontrada no pátio da Secretaria de Educação. O episódio motivou o ajuizamento de ação indenizatória pelos responsáveis, que atribuíram o fato à negligência no serviço de transporte escolar municipal.
A mãe teria percebido, ao chegar do trabalho, que o filho não havia retornado para casa nem para o local onde habitualmente aguardava após o desembarque escolar. Após buscas e verificação de imagens de câmeras de segurança, foi constatado que a criança não havia descido do ônibus, mas sim permanecido no interior do veículo estacionado.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do município ao pagamento de R$ 8 mil à criança e R$ 5 mil à genitora, a título de danos morais. O ente público recorreu e sustentou ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da responsável legal, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade dos valores fixados.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois basta, para tanto, a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade. Também enfatizou que o direito à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclui o dever estatal de garantir não apenas o acesso à escola, mas também condições seguras de transporte e retorno dos alunos.
















