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Home Agricultura

Tenho que pagar arrendamento se tive quebra de safra?

Veja alternativa em caso de Decretos de Emergência e endividamento por custeio ou investimento

por Redação
21 de janeiro de 2022 - 06:23
em Agricultura
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Tenho que pagar arrendamento se tive quebra de safra?
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Diante das perdas por estiagem da safra verão 2021/2022, como ficam os contratos de arrendamento de imóvel rural? Quem responde a essa pergunta é Fábio Lamonica Pereira, advogado especializado em Direito do Agronegócio.

Inicialmente, explica ele, o contrato de arrendamento é uma espécie de aluguel da terra: “O arrendador cede, temporariamente, a posse da terra para que o arrendatário possa explorar a área, com o plantio de determinadas culturas, e pagar a respectiva contraprestação, fixa, seja semestralmente ou anualmente, conforme combinado”.

“Então, independentemente da quantidade de produto colhido, o valor devido a título de arrendamento deve ser pago. Em caso de atraso, o valor deverá ser pago acrescido dos encargos, chamados de moratórios, que constem do respectivo contrato”, aponta o especialista.

Mas, para uma situação de perdas generalizadas, é possível que haja alguma espécie de prorrogação da data de pagamento? “Depende muito da situação concreta, da análise do contrato ajustado entre as partes. Em geral, o arrendatário poderá até mesmo ser despejado da área caso não realize o pagamento no tempo e condições devidas”, alerta Lamonica.

Contudo, para situações atípicas, em que as perdas não foram pontuais, é possível que o arrendatário notifique o arrendador demonstrando a situação de frustração, embasadas ainda nos Decretos de Emergência municipais e/ou estaduais, do endividamento com financiamentos de custeio e/ou investimento, etc.

Diante de tal situação, argumenta o advogado, é possível que o arrendador permita, ao menos de forma parcial, o pagamento da renda para safras futuras: “Contudo, tal situação deverá dar-se por meio de um aditivo contratual, de foram que o arrendatário não venha, eventualmente, a sofrer, por exemplo, uma ação de despejo pelo não pagamento. É importante que a notificação e as tratativas ocorram antes do vencimento do prazo estipulado para o pagamento do arrendamento, a fim de evitar consequências relativas à mora”.

“Não havendo acordo, há situações em que é possível a discussão judicial a fim de que haja uma solução menos drástica, de forma que o arrendador não fique sem o recebimento da renda, mas que também o arrendatário não seja prejudicado com o despejo diante de uma situação de perdas generalizadas, tudo, como dito, diante da análise do que restou acertado entre as partes”, conclui o advogado especializado em Direito do Agronegócio.

 

 

Fonte: Agrolink
Tags: agricultura


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