A proprietária de um estabelecimento comercial da Rua Presidente Nereu Ramos, nas proximidades da ponte que liga Capinzal e Ouro, teve a condenação confirmada pela 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por vender tabaco e cervejas, substâncias que podem causar dependência física ou psíquica, para adolescentes. O crime é previsto no artigo 243, da lei 8.069/90, do Estatuto da Criança e Adolescente. A sentença, agora mantida, fixou a pena dela em dois anos de detenção em regime inicial aberto e mais 10 dias-multa. A pena privativa em liberdade restou substituída, já na comarca de Capinzal, por duas penas retroativas de direito.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 14 de abril de 2016, por volta das 18h, a denunciada A.S de R., proprietária de um estabelecimento localizado na Rua Presidente Nereu Ramos, nas proximidades da ponte que liga Capinzal e Ouro, forneceu, de forma consciente e voluntária, aos adolescentes na época, A.C.J., 16 anos, W.R., 17 anos, N. de A. de O.L., 14 anos e M.B.H., 16 anos, tabaco e ao último também bebida alcoólica, substâncias cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica, consistente em dois narguilés e sete frascos de cerveja, sem ao menos pedir os respectivos documentos de identificação. Eles ocupavam uma sala reservada, conectada ao bar. Com o grupo, havia apenas uma pessoa maior de idade, a presença foi aproveitada pela mulher em sua defesa. Ela sustentou que vendeu os produtos para essa pessoa e não aos jovens que estavam no local.
A versão da mulher foi contestada por parte dos adolescentes ouvidos nos autos, no sentido de que a proprietária é quem vendia, comprava, entregava bebidas e insumos para consumos dos narguilés no estabelecimento. A questão dela vender direto ou indiretamente os produtos proibidos para consumo de jovens, entregando, foi relativizada pelos julgadores.
A câmara entendeu que a proprietária do estabelecimento, ciente de que na sala ao lado estava repleta de adolescentes, é responsável pela vendas dos produtos, mesmo que o comprador direto tenha sido alguém maior de idade. O tipo penal, inclusive, prevê como criminosa a conduta daquele que vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que, gratuitamente, de qualquer forma para criança ou adolescente, bebida alcoólica ou sem justa causa outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. A decisão foi por maioria de votos e o desembargador Sérgio Rizelo foi o relator designado.