Duas mulheres tiveram a condenação mantida pelo crime de tortura, contra uma suposta amante. Ambas foram sentenciadas a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, suspensa pelo período de dois anos, diante de condicionantes. O fato aconteceu no dia 11 de abril de 2018, na Rua Acre, em Piratuba.
De acordo com as informações disponíveis no processo, no dia 11 de abril de 2018, na Rua Acre, em Piratuba, L.A de M., e R.C de J.D., agiram propositalmente e previamente combinadas entre si. Inicialmente, ambas foram até o apartamento em que V.C da S.U., residia, deram diversos chutes na porta, danificando. Em seguida, retornaram para a parte externa do edifício, para aguardar a chegada da mulher.
R.C de J.D., estava com uma faca em punho, abordou V.C da S.U., encostando a arma branca nas costas dela, ordenando que, ficasse quieta, e a acompanhasse, guiando até o interior do edifício, em que permaneceram até a chegada de L.A de M., a qual estava com um litro de álcool nas mãos.
Após, foram até o apartamento de V.C da S.U., momento em que R.C de J.D., mandou que a jovem ficasse no sofá, e começou a ameaçar com a faca, afirmando que, iria desferir um golpe na coxa dela e atear fogo no imóvel. Após R.C de J.D., jogou álcool sobre o corpo de V.C da S.U., e na mobília em que estava sentada, além de dar tapas no rosto, enquanto exigia saber quem estava saindo com o marido dela.
R.C de J.D., ameaçou V.C da S.U., dizendo que, se ela contasse o que estava acontecendo para a Polícia Militar “iria picá-la com a faca”. Enquanto a mulher proferia as ameaças, L.A de M., ficava na sacada do apartamento, com o objetivo de vigiar. A ação durou cerca de 30 minutos, acabando com a chegada dos policiais. V.C da S.U., foi obrigada pela dupla a contar uma mentira aos militares. Já, uma das denunciadas, L.A de M., teria contado que, estaria sofrendo uma possível violência doméstica. L.A de M., foi até a residência de um familiar para buscar a filha. R.C de J.D., deixou o local.
Inconformadas com a condenação em primeiro grau, a dupla recorreu. A mulher alegou que, só queria saber a verdade e nunca teve a intenção de provocar sofrimento a alguém. Pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de ameaça. Já amiga, alegou que não provocou sofrimento físico ou mental e, por isso, também defendeu sua absolvição. Argumentou ainda ter evitado que a agressora continuasse as agressões.
“Assim, não se olvida que as apelantes efetivamente praticaram o crime de ameaça, ao prometerem mal injusto e grave à ofendida de forma reiterada, além da contravenção penal de vias de fato, por exemplo, bem como os delitos de invasão de domicílio e dano. No entanto, nas circunstâncias em que ocorreram, a prática delitiva configura o crime mais grave (de tortura), absorvendo os crimes-meio, que foram praticados com o fim único de extrair informações da vítima acerca da traição do companheiro da recorrente”, anotou o desembargador Carlos Alberto Civinski em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e dela também participou a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. A decisão foi unânime.
Comente este post