A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capinzal instaurou procedimento para apurar eventual responsabilidade civil relacionada à reparação de dano ambiental atribuído a O.F. A medida foi formalizada em 5 de junho pelo promotor de Justiça Felipe de Oliveira Neiva.
Conforme o extrato do Ministério Público de Santa Catarina, o caso envolve possível degradação ambiental não recuperada, considerando que houve extinção da punibilidade na esfera penal sem a correspondente recomposição da área atingida.
Como diligência inicial, o Ministério Público determinou o envio de ofício ao autuado para que, no prazo de 30 dias corridos, informe se possui interesse em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, o chamado TAC, com o objetivo de promover a recuperação da área objeto da degradação ambiental.
Caso haja manifestação positiva, deverá ser elaborado o respectivo termo, com a instauração de procedimento administrativo para acompanhamento das medidas de recuperação. Se não houver interesse ou se o autuado permanecer inerte, os autos deverão retornar para nova deliberação, podendo resultar em medidas judiciais, inclusive eventual ajuizamento de ação civil pública.
De acordo com as informações constantes no documento, a fiscalização teve origem em denúncia encaminhada pela Ouvidoria. A infração ambiental teria sido constatada em 8 de outubro de 2014. Na ocasião, foi verificado o aterramento de parte de uma Área de Preservação Permanente, em uma extensão de aproximadamente 1.650 metros quadrados, junto a um curso d’água sem denominação, além da abertura de diversas valas.
O relatório aponta que as intervenções afetaram diretamente área protegida, impedindo a regeneração natural. O documento também destaca que esses espaços têm função de proteção dos recursos hídricos e de corredor ecológico. Durante a vistoria, ainda teriam sido encontrados vestígios de cutia no local. O curso d’água mencionado é apontado como um importante afluente do Rio Capinzal.
Na época, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental AIA 4103-D e também um termo de embargo. O grau de lesividade da infração foi classificado como “Médio II”, conforme a regulamentação ambiental vigente à época.














